Procuração

A procuração é um documento legal que transfere a alguém (outorgado) poderes para agir no nome de outra pessoa (outorgante).

Logo, quem concede o direito é o outorgante e quem recebe, o outorgado.

Quanto à forma, há dois tipos procuração: a pública e a particular. A primeira é lavrada em cartório por um tabelião, em livro próprio, o qual será arquivado. Já a segunda, é lavrada pelo outorgante ou pessoa autorizada, datilografada ou de próprio punho.

O outorgado também é chamado Procurador (aquele que representa) e o outorgante de Constituinte (aquele que delega).

A procuração precisa ter identificação, profissão das partes, os poderes delegados, a finalidade e o prazo de validade. Abaixo, após o corpo do texto, devem vir expressos local, data e assinatura do outorgante ou constituinte.

Email para procurações: procuracao@tabelionatoborgesalves.com.br

Conceito: é o instrumento que formaliza o mandato, propiciando a representação para atos ou negócios.

Obs.: se o ato a ser praticado exige escritura pública, a procuração deve ser pública, ex: venda de imóvel, incapaz, analfabeto.

Modalidades: em nossa Tabela de Emolumentos há quatro modalidades de procurações:

  • Em causa própria, cujos emolumentos serão cobrados sobre o valor econômico do ato (ponto 63); versa sobre transmissão de direito imobiliário; é irrevogável; o substabelecimento particular é vedado; incide o ITBI; pode ser registrada, para o fim de transmitir o domínio; a morte do mandante não a extingue e não há prestação de contas;
  • “ad negotia” – se dentre outros, houver poderes para alienação, constituição de direito real ou locação de imóvel;
  • “ad judicia” – somente poderes para advogado, que no caso vai ser o procurador/mandatário, a fim de postular em juízo (Poder Judiciário);
  • outras finalidades – os demais casos.

Prazo para lavratura: Imediato

Prazo: em regra indeterminado, salvo quando o outorgante quiser determinar um prazo específico ou a lei estipular um prazo, como por exemplo, a procuração que outorga poderes para celebrar casamento tem validade de 90  dias (art. 1542 e o seu § 3º, do Código Civil de 2002) e a procuração para divórcio tem validade de 30 dias (art. 36, da Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça).

  1. Documentos para a elaboração de procuração: além dos documentos pessoais em bom estado de conservação, são necessários os seguintes:
    • para a venda de veículos: DUT (recibo) do veículo;
    • para venda de imóveis: certidão atualizada do imóvel (30 dias);
    • para abrir/movimentar conta corrente e/ou poupança: cartão da conta corrente ou poupança;
    • para INSS: dependendo do caso, deve-se exigir atestado médico do idoso.

Mais de um casal como outorgante (casado ou em união estável) – há o acréscimo previsto na 1ª Nota do ponto 64 da Tabela de Emolumentos (por outorgante que acrescer), caso contrário, quando figurar apenas uma pessoa ou um casal como outorgante, que não seja casado e nem convive em união estável, não há tal acréscimo.

Revogação de Procuração – a revogação da procuração pode ser feita pelo outorgante sozinho ou por ambos, outorgante e outorgado, por meio de escritura pública de revogação (em nosso sistema consta as duas minutas). Emolumentos na revogação: a metade dos emolumentos previstos para a constituição da procuração (2ª nota do ponto 64 da Tabela de Emolumentos).

Renúncia de Mandato –o procurador ou mandatário pode renunciar aos poderes que lhe foram conferidos pelo outorgante/mandante. Nesse caso, será feita uma escritura de renúncia de mandato e será cotada como escritura sem valor econômico (ponto 63, B, da Tabela de Emolumentos). Na escritura, deve constar que o procurador fica responsável pela notificação do outorgante/mandante a fim de dar ciência da renúncia.

Morte ou interdição – extingue a procuração. No entanto, nos termos do artigo 689 do CC, são válidos, em relação ao contratante de boa-fé, os atos com este ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer causa.

Revogação por mudança de estado –a mudança do estado civil deve inabilitar o mandante para “conferir os poderes ou o mandatário para os exercer (inciso III do artigo 682 do CC)

Conceito: é a transferência a outrem dos poderes recebidos do outorgante.

É possível que o substabelecimento se faça por instrumento particular, desde que os poderes conferidos na procuração não exijam a modalidade pública.